Lei de Incentivo a cultura em Belo Horizonte
LEI 6498/93
LEI Nº 6.498 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993 Dispõe sobre incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, no âmbito do Município, e dá outras providências.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município o incentivo fiscal para a realização de projetos culturais, a ser concedido a contribuintes pessoas físicas e jurídicas.
§ 1º - O incentivo fiscal referido no caput deste artigo corresponderá à dedução de até 20% (vinte por cento) dos valores devidos mensalmente pelos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN - que vierem a apoiar, mediante doação ou patrocínio, projetos culturais apreciados e aprovados na forma desta Lei e de sua regulamentação. § 2º - O valor que deverá ser usado como incentivo cultural não poderá exceder a 3% (três por cento) da receita proveniente do ISSQN em cada exercício. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se ser: I - empreendedor: a pessoa física ou jurídica domiciliada no Município, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo municipal; II - incentivador: a pessoa física ou jurídica contribuinte do ISSQN, que venha a transferir recursos, mediante doação ou patrocínio, em apoio a projetos culturais apreciados na forma da Lei; III - doação ou patrocínio: a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador ao empreendedor, de recursos para a realização do projeto cultural, com ou sem finalidades promocionais, publicitárias ou de retorno institucional; Art. 3º - Os projetos culturais a serem beneficiados pela presente Lei, de forma a incentivar-se a implantação e o desenvolvimento de atividades culturais que existem ou que venham a existir no âmbito do Município, deverão estar enquadradas nas seguintes áreas: I - produção e realização de projetos de música e dança; II - produção teatral e circense; III - produção e exposição de fotografias, cinema e vídeo; IV - criação literária e publicação de livros, revistas e catálogos de arte; V - produção e exposição de artes plásticas, artes gráficas e filatelia; VI - produção e apresentação de espetáculos folclóricos e exposição de artesanato; VII - preservação do patrimônio histórico e cultural; VIII - construção, conservação e manutenção de museus, arquivos, bibliotecas e centros culturais; IX - concessão de bolsas de estudo na área cultural e artística; X - levantamentos, estudos e pesquisa na área cultural e artística; XI - realização de cursos de caráter cultural ou artístico destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal na área de cultura em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos. Art. 4º - Fica autorizada a criação, junto à Secretaria Municipal de Cultura, de uma Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - CMIC - integrada por 3 (três) representantes do setor cultural e por 3 (três) representantes da administração municipal, para avaliar e direcionar a ajuda financeira que será atribuída a cada projeto cultural. § 1º - Os componentes da Comissão deverão ser pessoas de comprovada idoneidade, e os representantes do setor cultural de reconhecida notoriedade na área cultural, os quais terão mandato de 1 (um) ano, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. § 2º - Os representantes do setor cultural serão eleitos em assembléia convocada pela Secretaria Municipal de Cultura, podendo candidatar-se e votar qualquer artista, independente de vinculação a associação, sindicato ou similar. § 3º - A convocação da assembléia de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência junto às entidades representativas dos setores artísticos sediados no Município, e deverá ser afixada em local de fácil visibilidade nos prédios públicos relacionados com as atividades referidas no art. 3º e nos prédios da administração direta. § 4º - Fica vedada aos membros da Comissão, a seus sócios ou titulares, às suas coligadas ou controladas e a seus cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins, em primeiro grau, a apresentação de projetos que visem à obtenção do incentivo previsto nesta Lei, enquanto durarem os seus mandatos e até 1 (um) ano após o término dos mesmos. § 5º - Os membros da Comissão não perceberão qualquer remuneração, seja a que título for. Art. 5º - Para obtenção do incentivo referido no art. 1º, deverá o empreendedor apresentar à Secretaria Municipal de Cultura cópia do projeto cultural explicitando os objetivos e recursos financeiros e humanos envolvidos, para efeito de enquadramento nas áreas do art. 3º. Art. 6º - A Secretaria Municipal da Fazenda receberá da Secretaria Municipal de Cultura todas as informações necessárias ao procedimento tributário pertinente para fins da renúncia fiscal instituída por esta Lei nos termos do regulamento. Art. 7º - As transferências feitas por incentivadores em favor dos projetos culturais poderão ser integralmente deduzidas dos valores por eles devidos a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN. Art. 8º - Toda transferência ou movimentação de recursos relativos ao projeto cultural será feita por meio de conta bancária vinculada, aberta pelo empreendedor especialmente para os fins previstos nesta Lei. Art. 9º - O empreendedor que não comprovar a correta aplicação dos recursos resultantes de projetos culturais ficará sujeito ao pagamento do valor do incentivo respectivo, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento), ficando ele ainda excluído da participação de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei por 8 (oito) anos, sem prejuízo das penalidades criminais e civis cabíveis. Art. 10 - É vedada a utilização do incentivo fiscal nos projetos em que sejam beneficiários os próprios incentivadores, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas, cônjuges, parentes ascendentes, descendentes, colaterais ou afins em primeiro grau. Art. 11 - As entidades de classes representativas dos diversos segmentos da cultura e da Câmara Municipal terão acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 12 - Fica criado o Fundo de Projetos Culturais - FPC - vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, com a finalidade de incentivar a cultura no Município, nas áreas discriminadas no art. 3º. Art. 13 - Constituirão recursos financeiros do FPC: I - dotações orçamentárias; II - valores relativos à cessão de direitos autorais e à venda de livros ou outras publicações e trabalhos gráficos patrocinados, editados ou co-editados pela Secretaria Municipal de Cultura; III - (VETADO); IV - saldos finais das contas correntes e o resultado das aplicações das sanções de que tratam, respectivamente, os artigos 8º e 9º desta Lei; V - contribuições e subvenções de instituições financeiras oficiais; VI - doações e contribuições em moeda nacional e estrangeira de pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas no país e no exterior; VII - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, decorrentes de aplicações de recursos próprios; VIII - outras rendas eventuais. Art. 14 - Caberá ao Executivo a regulamentação da presente Lei no prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da sua vigência. Art. 15 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 29 de dezembro de 1993
Patrus Ananias
Prefeito de Belo Horizonte
Retirado de: http://www.pbh.gov.br/cultura/incentivo/lei6498.htm
_____________________________________________________________________________ Lei de Incentivo a cultura em Minas GeraisLEI Nº 17.615, DE 4 DE JULHO DE 2008. (MG de 05/07/2008) Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de projetos culturais no Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apóiem financeiramente a realização de projetos culturais no Estado, com os seguintes objetivos: I - contribuir para facilitar a todos os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística mineira, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade e responsáveis pelo pluralismo da cultura mineira; V - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico mineiro; VI - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; VII - estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural; e VIII - favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da cultura. Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - incentivador o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apóie financeiramente projeto cultural; II - empreendedor cultural: a) a pessoa física estabelecida no Estado, com objetivo e atuação prioritariamente culturais, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata esta Lei, com efetiva atuação devidamente comprovada; b) a pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo prioritariamente cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo de que trata esta Lei, com, no mínimo, um ano de existência legal e efetiva atuação prioritária na área cultural, devidamente comprovados. Parágrafo único. Poderão ser estabelecidos em regulamento outros requisitos e condições para o empreendedor candidatar-se ao benefício de que trata esta Lei. Art. 3º. O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - que apoiar financeiramente projeto cultural poderá deduzir do valor do imposto devido mensalmente os recursos aplicados no projeto, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei. §1 º. A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: I - 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite; II - 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar Federal nº. 123, de 2006; e III - 3% (três por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II. §2º. A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte trinta dias após o efetivo repasse dos recursos ao empreendedor cultural. Art. 4 º. A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º. não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,30% (zero vírgula trinta por cento). Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para receber o incentivo. Art. 5 º O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de outubro de 2007 poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apóie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo. §1 º. Para obter o benefício previsto no caput, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - e, no prazo de cinco dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições: I - 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais; II - 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao empreendedor cultural, por meio de cheque nominal depositado em conta bancária de que este seja titular, observadas, ainda, outras condições estabelecidas em regulamento. §2 º. Os recolhimentos de que trata o §1º. poderão, a critério da SEF, ser efetuados parceladamente, na forma e no prazo previstos em regulamento. §3 º. A apresentação do requerimento a que se refere o §1º. importa na confissão do débito tributário. §4 º. O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. Art. 6 º. Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5º. poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento. Art. 7 º. O valor dos recursos deduzidos na forma do art. 3º., bem como o dos recursos repassados na forma do inciso II do §1º. do art. 5º., será de, no máximo, 80% (oitenta por cento) do total dos recursos destinados ao projeto pelo incentivador, o qual deverá integralizar o restante a título de contrapartida, nos termos definidos em regulamento. Art. 8 º. Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas seguintes áreas: I - artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; II - audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres; III - artes visuais, incluindo artes plásticas, "design" artístico, "design" de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres; IV - música; V - literatura, obras informativas, obras de referência, revistas; VI - preservação e restauração do patrimônio material e imaterial, inclusive folclore e artesanato; VII - pesquisa e documentação; VIII - centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; e IX - áreas culturais integradas. Parágrafo único. Os projetos culturais referentes às áreas de que tratam os incisos deste artigo poderão também abranger eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos. Art. 9 º. Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal concedido por esta Lei os projetos culturais que visem à exibição, à utilização ou à circulação públicas de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares. Art. 10. Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Cultura. §1 º. Apresentado à Secretaria de Estado de Cultura, o projeto será apreciado por comissão técnica, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, tendo como referência critérios consoantes com os objetivos a que se refere o art. 1º.. §2 º. A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da administração estadual e por representantes de entidades da área cultural, garantida, sempre que possível, a participação de representantes domiciliados no interior do Estado. §3 º. A comissão técnica será organizada em câmaras setoriais, a partir das áreas estabelecidas no art. 8º.. §4 º. A comissão técnica poderá estabelecer o limite máximo de recursos a ser concedido a cada projeto. §5 º. Será destinado a projetos de empreendedores domiciliados no interior do Estado e que beneficiem diretamente o público e os profissionais da área de cultura do interior o seguinte percentual do montante total de recursos aprovados pela comissão técnica para captação: I - em 2008, um mínimo de 40% (quarenta por cento); II - em 2009, um mínimo de 41% (quarenta e um por cento); III - em 2010, um mínimo de 42% (quarenta e dois por cento); IV - em 2011, um mínimo de 43% (quarenta e três por cento); V - em 2012, um mínimo de 44% (quarenta e quatro por cento); e VI - a partir de 2013, um mínimo de 45% (quarenta e cinco por cento). Art. 11. É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera federativa. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica a: I - entidade da administração pública indireta estadual que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística; II - pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao poder público. Art. 12. O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do art. 11 não poderá ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para projetos culturais. Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput, pelo menos 40% (quarenta por cento) deverão ser destinados a projetos que beneficiem diretamente o público do interior do Estado. Art. 13. É vedada a utilização do incentivo fiscal previsto nesta Lei para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador, o contribuinte ou o sócio de qualquer destes. Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer destes. Art. 14. Na divulgação de projeto financiado nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do governo do Estado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado de Cultura. Art. 15. O incentivador que não comprovar o repasse da contrapartida prevista no art. 7º. no prazo máximo estabelecido para a execução do projeto cultural ficará impedido de se beneficiar dos incentivos de que trata esta Lei até que a situação seja regularizada. Art. 16. O incentivador ou o contribuinte que utilizar indevidamente os benefícios desta Lei, mediante fraude ou dolo, fica sujeito a: I - multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; II - pagamento do débito tributário de que trata o caput do art. 5º, acrescido dos encargos previstos em Lei. Art. 17. As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 18. É vedada a aprovação de projeto que utilize recursos concedidos por meio desta Lei que não seja estritamente de caráter artístico ou cultural. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Fica revogada a Lei nº. 12.733, de 30 de dezembro de 1997. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de julho de 2008, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias Maria Eleonora Barroso Santa Rosa Retirado de: http://www3.cultura.mg.gov.br/arquivos/FomentoeIncentivo/File/lei-17.615-de-04-07-2008.pdf |
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